Cadastro de Fornecedor

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Sistema do registro cadastral unificado (inciso I do § 3º do art. 174) Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.


Conforme orientações disponíveis em:
https://www.gov.br/pncp/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/comunicado-no-1-2023-portal-nacional-de-contratacoes-publicas-pncp

Sistema do registro cadastral unificado (inciso I do § 3º do art. 174): os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos poderão utilizar os sistemas atualmente disponíveis para cadastramento dos fornecedores para efeito de participação nas licitações e contratações públicas, a exemplo do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Federal (SICAF). Conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas da União em sede do Acórdão nº 2.852/2021-Plenário (TC 039.727/2021-1), o desenvolvimento do Sistema de Registro Cadastral Unificado de que trata a NLLCA pressuporia o estabelecimento da competência regulamentar uniforme sobre a matéria, motivo pelo qual houve a proposição no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 249/2022, o qual altera a regra do art. 87 da Lei nº 14.133/2021, para definir a titularidade da regulamentação da matéria para o Poder Executivo federal. Portanto, somente após a eventual aprovação e sanção do PL nº 249/2022, será viável o estabelecimento de uma regulamentação uniforme sobre o tema e, posteriormente, o desenvolvimento tecnológico do referido sistema.